Pedro Lucas Rodrigues - Xará
Nome Completo:   Pedro Lucas Rodrigues
Partido:   PSD
Telefone:   (34)38231329
E-mail:   pedrolucas@camarapatos.mg.gov.br
Homepage:  
Número do Gabinete:   loja 9
Biografia:  
Pedro Lucas Rodrigues, “Xará” nasceu no dia 01 de dezembro de 1963, em Patos de Minas. Filho de José Rodrigues Sobrinho (in memoriam) e Isaíra Pereira Rodrigues. É casado com Gleide Lucas Ferreira Rodrigues e tem dois filhos, Rael Ícaro Lucas Ferreira Rodrigues e Ramon Iaulim Lucas Ferreira Rodrigues. Concluiu o ensino médio e possui experiências profissionais como comerciário e compositor.
Ingressou na vida pública em 1985, como Presidente da Associação Comunitária dos Bairros Nossa Senhora das Graças e Caramuru, e da Associação dos Comerciários de Patos de Minas. A carreira política começou em 1988, quando foi eleito vereador pela primeira vez pelo partido PMDB, posteriormente foi para o PDT, sendo eleito por três mandatos consecutivos neste partido. Em 2008 foi eleito com 3.919 votos para o quinto mandato no legislativo pelo PP, sendo o vereador mais votado da cidade em três mandatos consecutivos.
Pedro Lucas iniciou o trabalho em 2009, com a idéia inovadora de promover o sorteio dos cargos de assessores parlamentares. A proposta já está sendo seguida em outras cidades brasileiras.
Xará pretende trabalhar para corresponder a confiança pelos votos recebidos da população, mas acima de tudo deseja lutar para que o Município desenvolva políticas públicas de geração de empregos. Outras prioridades são as áreas de habitação, saúde e de infra-estrutura urbana, devido o problema das redes pluviais que precisam de uma atenção especial do Poder Público Municipal. O vereador também está analisando o contrato assinado com a Copasa (Cia de Saneamento de Minas Gerais) para a prestação dos serviços de abastecimento e tratamento de esgoto. Pedro Lucas considera indevida a cobrança antecipada pelo serviço de tratamento de esgoto, e após análise da legislação a respeito pretende propor ações judiciais para rever o contrato. O sonho de Xará é ver poucos índices de desemprego na cidade. “Quando você possibilita o cidadão à oportunidade de trabalho e de ter seu salário, ele independe de saúde, escola e de quase tudo que é público, e alcança o mais importante que é a dignidade. Sou vereador popular que busca atender as pessoas no dia-a-dia, com carinho, respeito e espero contar sempre com essa credibilidade da população”.
Atividade Parlamentar:
PROJETO DE LEI Nº 2852/2009
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º As Empresas Concessionárias de Serviços Públicos de água, luz, esgoto, bem como outras empresas de ramos diversos que fizerem a abertura do calçamento de via pública, seja briquete ou asfalto, deverão fazer a correção no prazo máximo em três dias úteis.
Art. 2º Antes de fazer a abertura, as empresas deverão formalizar o pedido à Prefeitura Municipal de Patos de Minas por ofício, podendo este ser por e-mail.
Parágrafo Único - Caso a necessidade de abertura seja em caráter de urgência, ou ocorra num momento em que o Órgão Público Municipal não esteja funcionando, este comunicado deverá ser no 1º dia útil posterior ao fato ocorrido.
Art. 3º O descumprimento da presente lei dentro do prazo previsto ensejará multa diária no valor de 500 (quinhentas UFPM) e a multa não exime o responsável pela recuperação do asfalto.
Art. 4º Na falta de condição da empresa em cumprir com esta obrigação deverá ela recolher aos cofres públicos municipais, os valores financeiros correspondentes aos serviços prestados e a Prefeitura Municipal de Patos de Minas se incumbirá de prestar os serviços.
§ 1º Caso a Prefeitura Municipal de Patos de Minas venha a se responsabilizar por estes serviços, o prazo de recuperação deverá ser o mesmo constante no artigo 1º da presente lei.
§ 2º Para atender o disposto no caput deste artigo a empresa responsável deverá oficializar a Prefeitura Municipal de Patos de Minas sobre a necessidade de seus serviços.
Art. 5º Qualquer dano que venha a ser causado ao Poder Público e/ou a terceiros, em face do não cumprimento da presente lei, os responsáveis arcarão com as despesas financeiras necessárias.
Art. 6º Enquanto os serviços não forem ou estiverem sendo prestados dentro do prazo da recuperação asfáltica, o local deverá estar sinalizado informando sobre riscos de acidentes.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 7 de Fevereiro de 2009.
PEDRO LUCAS RODRIGUES
Vereador