Lei Complementar nº 97, de 25 de maio de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

97

1999

25 de Maio de 1999

DETERMINA PERCENTUAL DOS CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS, PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. (Deficiente)

a A
O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Art. 1º Fica a Administração Pública direta e indireta do Município de Patos de Minas, obrigada a reservar 6% (seis por cento) dos cargos ou empregos públicos, em todos os níveis, para pessoas portadoras de deficiência.
      § 1º 
      Sempre que a aplicação do percentual de que trata este artigo resultarem em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0.5 (cinco décimos) para o número inteiro subsequente e a fração inferior a 0.5 (cinco décimos) para o número inteiro anterior.
        § 2º 
        Para os fins no disposto do “caput” deste artigo, pessoa portadora de deficiência, é aquela que apresenta em caráter permanente, disfunção de natureza física, sensorial, visual ou mental, que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro de um padrão considerado normal para o ser humano.
          § 3º 
          A comprovação da deficiência será feita sem ônus, por meio de laudo emitido após perícia realizada por junta médica oficial.
            Art. 2º. 
            A investidura em cargo ou emprego público de que trata o artigo anterior depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação específica para as pessoas portadoras de deficiência e observados o prazo de validade do concurso e a compatibilidade com o exercício de atividade.
              Parágrafo único  
              O edital do concurso público deverá especificar, em separado, a habilitação necessária ao exercício da atividade e o número de vagas destinadas as pessoas portadoras de deficiência, considerando-se o percentual definido no artigo 1º desta Lei.
                Art. 3º. 
                Se as vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência não forem preenchidas, serão elas ocupadas pelos demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.
                  Art. 4º. 
                  A pessoa portadora de deficiência beneficiada por esta Lei não poderá invocar sua deficiência para requerer aposentadoria ou pensão, salvo em caso de agravamento daquela, imprevisível à época do provimento no cargo.
                    Art. 5º. 
                    O disposto nesta Lei não exime o candidato portador de deficiência dos exames de saúde pré-admissionais e regulares para o serviço público.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 7º. 

                        Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 003, de 18 de outubro de 1990.

                          Art. 1º.   (Revogado)
                          Art. 2º.   (Revogado)
                          § 1º   (Revogado)
                          § 2º   (Revogado)
                          Art. 3º.   (Revogado)
                          Art. 4º.   (Revogado)
                          Art. 5º.   (Revogado)
                          Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 25 de maio de 1999,
                          109º ano da República e 131º ano do Município
                           
                           
                           
                          ELMIRO ALVES DO NASCIMENTO
                          Prefeito Municipal
                           

                           

                           
                          ELVIRA FERREIRA PORTO CORDEIRO
                          Secretária Municipal de Governo
                           
                           
                           
                          FRANCISCO CARLOS FRECHIANI
                          Secretário Municipal de Administração