Lei Complementar nº 97, de 25 de maio de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 504, de 27 de março de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 3, de 18 de outubro de 1990
Art. 1º.
Art. 1º Fica a Administração Pública direta e indireta do Município de Patos de Minas, obrigada a reservar 6% (seis por cento) dos cargos ou empregos públicos, em todos os níveis, para pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º
Sempre que a aplicação do percentual de que trata este artigo resultarem em número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior a 0.5 (cinco décimos) para o número inteiro subsequente e a fração inferior a 0.5 (cinco décimos) para o número inteiro anterior.
§ 2º
Para os fins no disposto do “caput” deste artigo, pessoa portadora de deficiência, é aquela que apresenta em caráter permanente, disfunção de natureza física, sensorial, visual ou mental, que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro de um padrão considerado normal para o ser humano.
§ 3º
A comprovação da deficiência será feita sem ônus, por meio de laudo emitido após perícia realizada por junta médica oficial.
Art. 2º.
A investidura em cargo ou emprego público de que trata o artigo anterior depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação específica para as pessoas portadoras de deficiência e observados o prazo de validade do concurso e a compatibilidade com o exercício de atividade.
Parágrafo único
O edital do concurso público deverá especificar, em separado, a habilitação necessária ao exercício da atividade e o número de vagas destinadas as pessoas portadoras de deficiência, considerando-se o percentual definido no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º.
Se as vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência não forem preenchidas, serão elas ocupadas pelos demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.
Art. 4º.
A pessoa portadora de deficiência beneficiada por esta Lei não poderá invocar sua deficiência para requerer aposentadoria ou pensão, salvo em caso de agravamento daquela, imprevisível à época do provimento no cargo.
Art. 5º.
O disposto nesta Lei não exime o candidato portador de deficiência dos exames de saúde pré-admissionais e regulares para o serviço público.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.